Estrutura de Governança

Conselho Fiscal

Conselho Fiscal - 2023/2027

Conselheiros para o quadriênio

– Neuza Neves Vieira – (Conselheira Eleita Aposentados) – Presidente;
– Laércio Calmon dos Santos- (Conselheiro Indicado pelo Chefe do Poder Executivo) – Secretário;
– Renato Aparecido Sebastião – (Conselheiro Eleito Servidores Ativos);
– Silvonei Rogerio Guedes – (Conselheiro Indicado pelo Poder Legislativo).

Composição do Conselho e suas atribuições:

Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os balancetes mensais;

II – emitir parecer sobre as Demonstrações Contábeis e de Resultado de cada Exercício;

III – emitir parecer sobre o Relatório Anual de Atividades;

IV – examinar os livros e documentos da TABOÃOPREV;

V – fiscalizar quaisquer operações, atos e resoluções praticados pela Diretoria Executiva, verificando sua legalidade e o cumprimento de suas atribuições de competência;

VI – apontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras;

VII – fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor;

VIII – acompanhar o cumprimento da política de investimentos e aplicação dos recursos previdenciários da TABOÃOPREV, observando os critérios de segurança, rentabilidade e liquidez;

IX – fiscalizar os serviços previdenciários prestados aos segurados e seus dependentes;

X – fiscalizar a execução orçamentária, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

XI – fiscalizar o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias a cargo do ente patronal, dos servidores ativos, inativos e pensionistas;

XII – fiscalizar os valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção;

XIII – fiscalizar prévia e posteriormente o estrito cumprimento da Legislação Federal aplicável às Licitações e contratos Administrativos;

XIV – comunicar ao Conselho Municipal de Previdência os fatos relevantes que porventura tenham sido verificados durante as atividades de fiscalização;

XV – requisitar ao Diretor-Superintendente e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência as informações e providenciar as diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XVI – proceder à verificação dos balancetes mensais, instruindo-os com os devidos esclarecimentos para posterior encaminhamento ao Conselho Municipal de Previdência;

XVII – propor ao Diretor-Superintendente as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração da Autarquia;

XVIII – analisar as contas anuais da Autarquia para posterior encaminhamento ao Conselho Municipal de Previdência;

XIX – comunicar ao Conselho Municipal de Previdência, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como aos órgãos de controle externo, sobre quaisquer irregularidades encontradas no exercício das atividades elencadas nos incisos anteriores deste artigo, apontando as medidas adotadas para a sua correção;

XX – praticar os demais atos administrativos necessários ao fiel cumprimento das atribuições de fiscalização e controle das atividades da Autarquia, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da Iegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.

Conselho Deliberativo

Conselho Deliberativo​ - 2023/2027

Conselheiros para o quadriênio

– Mônica Santos Souza (Conselheira Eleita Servidores Ativos) – Presidente; 
– Juliana Rodrigues Coimbra Roque (Conselheira Indicada pelo Chefe do Poder Executivo) – Secretária;
– Roberta Bellinato (Conselheira Eleita Servidores Ativos);
– Ricardo de Oliveira Queiroz (Conselheiro Eleito Aposentados);
– Walter Tonoue Hasegawa Junior (Conselheiro Indicado pelo Chefe do Poder Executivo);
– Reinaldo da Silva Borges (Conselheiro Indicado pelo Poder Legislativo).

Composição do Conselho e suas atribuições:

Seção I – Do Conselho Deliberativo Art. 17 O Conselho Deliberativo, Órgão máximo da estrutura de governança, é responsável pela definição da Política Geral da TABOÃOPREV, atuando através do estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração da Autarquia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 379/2022)

 Art. 18 O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros, titulares de cargos de provimento efetivo, ou neles aposentados, e respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 379/2022)

I – 03 (três) membros eleitos pelos segurados, sendo 02 (dois) representantes dos segurados ativos e 01 (um) representante dos segurados inativos, eleitos por voto dos servidores segurados, mediante processo eleitoral

II – 02 (dois) membros, segurados, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 379/2022)

III – 01 (um) membro, segurado, indicado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 379/2022)

  • 1º Os membros do Conselho Deliberativo escolherão entre si, o seu Presidente e o seu Secretário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 379/2022)
  • 2º O Presidente será substituído pelo Secretário na hipótese de ausências e impedimentos.
  • 3º Os suplentes substituirão os titulares em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, observada a ordem de classificação no pleito, para os membros eleitos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 379/2022)

 Art. 19 Compete ao Conselho Deliberativo:

I – aprovar a política e as diretrizes de investimentos dos recursos administrados pela TABOAOPREV;

II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

III – aprovar os regulamentos e instruções normativas e demais atos disciplinadores das matérias previdenciárias;

IV – deliberar sobre o balanço patrimonial, as demonstrações de resultados, as origens e aplicações de recursos, as mutações do patrimônio líquido, o parecer atuarial, as notas explicativas às demonstrações financeiras e o relatório do Superintendente Autárquico, após o parecer do Conselho Fiscal e da auditoria independente, se for o caso;

V – autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis, bem como a aceitação de doações, bens e legados com encargos;

VI – aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações;

VII – autorizar e aprovar a negociação de eventuais valores e contribuições em atraso devidos pelo Município e pelos servidores, observada a legislação vigente quanto ao parcelamento e a necessidade de projetos de lei para a recomposição do equilíbrio financeiro atuarial do regime;

VIII – fiscalizar as atividades da TABOAOPREV, com o auxílio de seu Conselho Fiscal;

IX – deliberar sobre propostas de medidas a serem adotadas pelos órgãos promotores de concursos públicos, visando ao aperfeiçoamento dos instrumentos que objetivem apurar a capacitação e aptidão dos aprovados para as funções públicas, inclusive quanto às atribuições dos cargos colocados em concurso, que deverão ser incluídas nos editais de concurso;

X – acompanhar os projetos de lei disciplinadores de concessão de vantagens pecuniárias, reestruturações e planos de cargos e remuneração dos servidores públicos municipais, que provoquem impactos nos recursos previdenciários, sem o devido custeio, promovendo os atos necessários, junto às autoridades municipais competentes, para que as proposituras não comprometam o equilíbrio financeiro-atuarial do regime;

XI – propor aos órgãos patronais normas para implantação de programas de readaptação e reabilitação dos servidores, bem como programas de pré e pós aposentadoria,

XII – acompanhar e apreciar, por relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;

XIII – deliberar sobre a contratação de instituição financeira, para administração da carteira de investimentos em conformidade com as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional;

XIV – deliberar sobre consultas dos segurados sobre matéria previdenciária, de competência do TABOAOPREV;

XV – deliberar, em grau de recurso, quanto às decisões da Diretoria Executiva, na forma prevista no regimento interno;

XVI – aprovar a proposta de regulamentação do processo eleitoral do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos.

XVII – funcionar como órgão de aconselhamento do Superintendente Autárquico, nas questões por ele suscitadas;

XVIII – examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas da alteração da política previdenciária do Município;

XIX – manifestar-se, conjuntamente com o Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, podendo, se for necessário, propor a contratação de auditoria externa;

XX – praticar os demais atos administrativos necessários ao fiel cumprimento das atribuições de deliberação e decisão das atividades da Autarquia, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 379/2022)

  • 1º O regimento interno disciplinará as atividades do Conselho Deliberativo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 379/2022)

Comitê de Investimentos

Conselho Deliberativo​ - 2023/2027

Conselheiros para o quadriênio

– Eliana Bendini Lantyer (Superintendente Autárquica);
– Juliana Flores Dantas (Gestora de Investimentos);
– Edinaldo da Silva Leite (Indicado Servidora Câmara);
– Maria Carmen Fernandes Ruiz (Eleita Servidora Inativos);
– Johnny Nobuyuki Miyamura (Eleito Servidor Ativos);

Composição do Conselho e suas atribuições:

Atribuições:

Art. 30-A. O Comitê de Investimentos é órgão de natureza consultiva, de assessoramento da Diretoria Executiva da TABOÃOPREV sobre a execução da Política de Investimentos dos recursos garantidores dos benefícios do RPPS.

§ 1º O Comitê de que trata o caput será composto por 5 (cinco) membros, sendo:

I – Superintendente Autárquico da TABOÃOPREV;

II – Diretor Administrativo e Financeiro da TABOÃOPREV;

III – 02 (dois) membros eleitos pelos segurados, sendo 01 (um) representante dos segurados ativos e 01 (um) representante dos segurados inativos, eleitos por voto secreto entre seus pares;

IV – 1 (um) servidor efetivo do Poder Legislativo indicado pelo Presidente da Câmara.

§ 2º A TABOÃOPREV deverá possibilitar aos membros do Comitê de Investimentos a participação em curso de capacitação, oferecido por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.

§ 3º Os membros do Comitê serão nomeados por meio de Portaria do Poder Executivo.

§ 4º O Comitê de Investimentos será coordenado pelo Superintendente Autárquico da TABOÃOPREV.

§ 5º Fica vedada a indicação de membros do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal da TABOÃOPREV para composição do Comitê de Investimentos.

§ 6º Os membros do Comitê de Investimentos não poderão ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o segundo grau, com dirigente ou administrador de empresas ou entidades de quaisquer naturezas que prestem serviços à TABOÃOPREV.

§ 7º Os membros do Comitê de Investimentos não poderão prestar serviço, a qualquer título, a empresas ou entidades de quaisquer naturezas que prestem serviços à TABOÃOPREV.

Art. 30-B. São atribuições do Comitê de Investimentos:

I – analisar e emitir parecer sobre a Política de Investimentos da TABOÃOPREV;

II – analisar e emitir parecer sobre os resultados das aplicações financeiras em relação às metas e demais critérios estabelecidos na Política de Investimentos da TABOÃOPREV;

III – acompanhar a evolução patrimonial da Autarquia e a diversificação dos investimentos no mercado de capitais;

IV – analisar e emitir parecer sobre os critérios de escolha das instituições financeiras nas quais a TABOÃOPREV efetuará seus investimentos;

V – analisar e emitir parecer sobre oportunidades de investimentos;

VI – Avaliar e emitir parecer sobre os resultados das estratégias de investimentos implementadas;

VII – elaborar seu Regimento Interno.

§ 1º O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinária e quinzenalmente, e extraordinariamente quando os membros forem convocados por seu Coordenador.

§ 2º As deliberações do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo de 3/5 (três quintos) dos seus membros.

Diretoria Executiva

Conselho Fiscal - 2023/2027

Diretoria Executiva

– Superintendente Autárquica: Eliana Bendini Lantyer;
– Diretora Financeira: Thaysa Pinheiro Monteiro;

Da Diretoria Executiva

Art. 23. A Diretoria Executiva é o Órgão de administração geral da TABOÃOPREV, ao qual compete propor e executar as diretrizes e políticas aprovadas pelo Conselho Municipal de Previdência, além dos demais atos necessários à gestão da Autarquia, nos Termos desta Lei.

Art. 24 A Diretoria Executiva será composta pela:
I – Diretoria de Superintendência;
II – Diretoria Administrativa;
III – Diretoria de Previdência;
IV – Diretoria Financeira.
§ 1º (Vetado).
§ 2º A indicação do Diretor de Previdência deverá recair, obrigatoriamente, sobre os segurados da TABOÃOPREV.
§ 3º Na hipótese de férias, afastamentos ou impedimento do Diretor-Superintendente, caberá ao Diretor Administrativo responder interina e cumulativamente pelas atividades do cargo, sendo vedado qualquer acréscimo pecuniário durante este período.
§ 4º Na hipótese de férias, afastamentos ou impedimentos dos Diretores Administrativo, Financeiro e Previdência, caberá ao Superintendente Autárquico responder interina e cumulativamente pelas atividades dos cargos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 379/2022)

Art. 25 Caberá a Diretoria Executiva elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, ad referendum por parte do Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 379/2022)

Art. 26 Os segurados que porventura venham a exercer as atividades de Superintendente Autárquico, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e de Diretor de Previdência, deverão optar entre a retribuição pecuniária do Cargo em Provimento Efetivo e aquela paga pela TABOÃOPREV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 379/2022)
§ 1º Realizada a opção a que se refere o caput e verificada a ocorrência de diferença entre os valores de retribuição pecuniária pagos para o cargo em Provimento Efetivo e aqueles pagos pela TABOÃOPREV, caberá à Autarquia o complemento da diferença até que seja atingido o limite de equiparação, sem prejuízo das demais vantagens do cargo de Provimento Efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 379/2022)
§ 2º As vantagens pecuniárias, assim definidas na legislação municipal específica, não serão consideradas para efeito de pagamento da diferença a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 27. Compete ao Diretor-Superintendente, a coordenação das seguintes atividades:

I – administração geral da TABOÃOPREV;

II – cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal;

III – prestação de serviços previdenciários aos segurados e seus pensionistas;

IV – recursos humanos da TABOÃOPREV;

V – atos administrativos pertinentes à ordenação das despesas;

VI – demais atos administrativos necessários ao fiel cumprimento das atribuições de gerência e coordenação da Autarquia, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.

Art. 28. Sem prejuízo das atividades de gerenciamento e coordenação previstas no artigo anterior, compete, ainda, ao Diretor-Superintendente a execução das seguintes atribuições:

I – representar a Autarquia judicial ou extrajudicialmente;

II – elaborar e executar a política de investimentos dos recursos previdenciários da TABOÃOPREV e submetê-la a deliberação do Conselho Municipal de Previdência;

III – informar, mensalmente, ao Conselho Municipal de Previdência, a respeito dos resultados financeiros dos investimentos, do desempenho dos gestores externos e das taxas administrativas que porventura sejam cobradas, de forma que os Conselheiros possam opinar sobre a execução da política de investimentos;

IV – conceder, atualizar e cancelar os benefícios previdenciários;

V – assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro, os cheques e demais documentos relativos à movimentação dos recursos financeiros da TABOÃOPREV;

VI – expedir atos normativos para o regular funcionamento da Autarquia;

VII – elaborar e discutir, conjuntamente com os demais Diretores, o seu Regimento Interno;

VIII – prestar contas de sua gestão aos órgãos competentes, anualmente;

IX – prestar as informações solicitadas pelos órgãos de controle externo;

X – encaminhar ao órgão competente da Administração Pública Direta, os processos administrativos de índole disciplinar para regular apuração e aplicação da sanção cabível, nos termos do Estatuto do Servidor Público do Município de Taboão da Serra;

XI – encaminhamento das avaliações atuarias anuais ao Ministério de Previdência Social;

XII – encaminhamento ao Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho Fiscal dos assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros às informações e documentos da TABOÃOPREV;

XIII – organizar e formar a Comissão Permanente de Licitações, com o objetivo de receber, examinar e julgar os procedimentos relativos às licitações;

XIV – praticar os atos administrativos concernentes à homologação e adjudicação dos objetos pertinentes às respectivas licitações;

XV – proceder à respectiva lavratura dos contratos administrativos e instrumentos similares, em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro;

XVI – promover o relacionamento entre a TABOÃOPREV e seus segurados;

XVII – submeter ao Conselho Municipal de Previdência a política de investimentos, adotando todas as medidas necessárias para que as aplicações financeiras tenham a melhor rentabilidade, liquidez e segurança;

XVIII – praticar quaisquer atos administrativos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições de execução, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.

Art. 29. Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro:

I – executar a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em sistemas adequados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas da TABOÃOPREV;

II – executar a arrecadação das contribuições previdenciárias devidas à TABOÃOPREV;

III – executar o registro e guarda de bens e quaisquer valores devidos a TABOÃOPREV, bem como a publicidade de sua movimentação financeira;

IV – executar o processamento e liquidação das despesas e o pagamento da folha de inativos e pensionistas;

V – executar a elaboração do Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos, bem como todos os atos administrativos atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento de sua respectiva execução;

VI – apresentar e publicar na Imprensa Oficial do Município, bimestralmente, os quadros, dados estatísticos e balancetes, a fim de que se permita o acompanhamento das tendências orçamentárias;

VII – assinar, em conjunto com o Diretor-Superintendente, os cheques e demais documentos relativos à movimentação dos recursos financeiros da TABOÃOPREV;

VIII – responder pelos aspectos contábeis e financeiros da administração da TABOÃOPREV;

XI – executar os serviços de administração relacionados com os recursos humanos da Autarquia;

IX – executar os serviços relacionados à aquisição, recebimento, guarda e controle de materiais, primando pela sua economia;

X – executar o controle cronológico das licitações, dos contratos e de seus aditamentos, observada a legislação própria;

XI – assinar juntamente com o Diretor-Superintendente todos os atos administrativos referentes ao quadro de pessoal da Autarquia;

XII – executar o controle do almoxarifado e do patrimônio mobiliário da TABOÃOPREV;

XIII – emitir o extrato anual individualizado dos segurados e pensionistas;

XIV – executar as rotinas voltadas aos serviços gerais da TABOÃOPREV;

XV – praticar quaisquer atos administrativos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições de execução da administração da TABOÃOPREV, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.

Art. 30. Compete ao Diretor de Previdência:

I – prestar atendimento aos segurados e dependentes da TABOÃOPREV;

II – proceder à instrução dos processos de concessão, atualização e cancelamento de benefícios para análise da Unidade de Assuntos Jurídicos e posterior decisão do Diretor-Superintendente da TABOÃOPREV;

III – executar os serviços de manutenção de toda e qualquer documentação relativa aos segurados e pensionistas da TABOÃOPREV;

IV – executar as atividades de acompanhamento da legislação federal relativa à seguridade social, propondo ao Diretor-Superintendente quaisquer atualizações que se fizerem necessárias;

V – planejar, coordenar, controlar e executar os atos administrativos ligados aos segurados da TABOÃOPREV;

VI – manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo;

VII – promover e realizar a implementação do procedimento de compensação previdenciária – COMPREV;

VIII – zelar pela manutenção e atualização do cadastro dos segurados da TABOÃOPREV;

IX – fornecer as informações cadastrais necessárias à elaboração das avaliações atuariais anuais;

X – praticar quaisquer atos administrativos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições de execução da administração da TABOÃOPREV, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.

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